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Meu exame toxicológico venceu, mas eu nem dirijo caminhão. Posso ser multado?

  • Foto do escritor: Monalisa Casagrande
    Monalisa Casagrande
  • há 13 horas
  • 6 min de leitura

Você manteve a categoria C, D ou E na CNH, mas há anos só dirige carro? Isso não significa que esteja dispensado do exame toxicológico periódico.


01. Introdução


Você tirou habilitação categoria C, D ou E há alguns anos. Talvez tenha precisado dela para um emprego antigo, talvez tenha pretendido trabalhar profissionalmente como motorista ou simplesmente decidiu manter uma categoria superior na CNH.

O tempo passou.


Hoje você dirige apenas seu carro particular. Não trabalha como motorista, não dirige caminhão, não conduz ônibus e talvez nem se lembre mais de que existe um exame toxicológico periódico vinculado à sua habilitação.


Até que surge uma notificação informando uma multa por exame toxicológico vencido.

A reação costuma ser imediata: “Mas como posso ser multado se eu nem dirijo caminhão?”


A resposta está em uma característica da legislação que ainda causa muita confusão: para os exames periódicos previstos no Código de Trânsito, a obrigação não está necessariamente relacionada ao veículo que você efetivamente utiliza no dia a dia.


Em determinadas situações, basta continuar habilitado em uma das categorias abrangidas pela exigência.



02. Quem precisa realizar o exame toxicológico periódico?


O art. 148-A do Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras específicas para o exame toxicológico de larga janela de detecção.


No caso dos condutores habilitados nas categorias C, D e E com menos de 70 anos, existe a obrigação de realizar novo exame a cada período de 2 anos e 6 meses, independentemente da validade dos demais exames relacionados à habilitação.


O Ministério dos Transportes também esclarece que o exame toxicológico é obrigatório para motoristas com CNH nessas categorias, e a regulamentação do procedimento está atualmente prevista na Resolução CONTRAN nº 923/2022.


Portanto, uma pessoa pode possuir uma CNH com validade de vários anos e, durante esse mesmo período, precisar realizar mais de um exame toxicológico.


É justamente por isso que muitos condutores acabam esquecendo dessa obrigação.



03. Mas eu não sou motorista profissional. A regra também vale para mim?


Sim. Essa talvez seja a maior confusão relacionada ao assunto.


A obrigação do exame toxicológico periódico para os condutores abrangidos pelo art. 148-A não está limitada àqueles que exercem atividade remunerada ao volante.


O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a discussão sobre a obrigatoriedade do exame e concluiu que a exigência está relacionada à categoria da habilitação, e não ao exercício profissional do motorista.


Isso significa que possuir ou não a anotação EAR — Exerce Atividade Remunerada — não é o elemento determinante para afastar essa obrigação.


Você pode ser advogado, médico, empresário, professor ou exercer qualquer outra profissão. Se permanece habilitado em categoria C, D ou E e está dentro das condições previstas pela legislação para realização periódica do exame, precisa observar os respectivos prazos.


É exatamente aqui que encontramos a resposta para a pergunta do título: você pode nunca dirigir um caminhão e, ainda assim, estar sujeito às regras do exame toxicológico porque decidiu manter uma categoria superior na CNH.



04. O exame venceu. Eu só posso ser multado se for parado dirigindo?


Atualmente, não. Esse ponto merece atenção porque a legislação sofreu alterações importantes nos últimos anos e muita informação antiga ainda circula na internet.


Hoje existem infrações diferentes relacionadas ao exame toxicológico. O art. 165-B do CTB pune a conduta de dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico exigido, observadas as condições estabelecidas pela própria legislação. Quando o problema é a falta do exame periódico, a infração se configura se o condutor dirigir após o trigésimo dia do vencimento do prazo.


Mas existe também o art. 165-D. Esse dispositivo pune simplesmente o fato de deixar de realizar o exame toxicológico periódico depois de transcorridos 30 dias do vencimento do prazo estabelecido. É a infração que ficou popularmente conhecida como “multa de balcão”.


Nesse caso, a legislação não exige que o condutor seja abordado dirigindo um veículo para que a penalidade seja aplicada. A competência para aplicação da multa é do órgão executivo de trânsito responsável pelo registro da CNH.



05. Quanto custa a multa por não realizar o exame?


A infração prevista no art. 165-D é de natureza gravíssima e possui multa multiplicada por cinco.


Considerando o valor-base atual da infração gravíssima, isso corresponde a R$ 1.467,35.

E existe uma diferença importante em relação a regras anteriores que ainda aparecem em muitos conteúdos publicados na internet: a redação atual do art. 165-D prevê a multa, mas não estabelece automaticamente suspensão do direito de dirigir como penalidade dessa infração.


Já o art. 165-B, que trata da condução de veículo sem a realização do exame nas condições previstas em lei, possui disciplina própria. Também prevê multa multiplicada por cinco e, em caso de reincidência no período de até 12 meses, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir.


Por isso, antes de elaborar qualquer defesa, é fundamental identificar qual infração efetivamente consta do auto e qual foi a situação que levou à autuação.



06. Então posso ser multado mesmo deixando o caminhão parado na garagem?


Essa é uma forma bastante didática de entender a regra.


Imagine alguém habilitado na categoria C que há anos não conduz nenhum veículo que exija essa categoria. Hoje, essa pessoa utiliza exclusivamente um automóvel comum, que poderia ser conduzido com uma habilitação categoria B. Ainda assim, ela decidiu manter a categoria C.


Se estiver sujeita ao exame periódico e simplesmente deixar transcorrer o prazo legal sem realizá-lo, poderá incidir na hipótese do art. 165-D.


Ou seja: para essa infração específica, a discussão não é simplesmente “qual veículo você estava dirigindo?” A questão anterior é: “você continuava habilitado em uma categoria para a qual a legislação exige o exame periódico?” É justamente por isso que tantos motoristas são surpreendidos pela penalidade.



07. Não uso mais minha categoria C, D ou E. O que posso fazer?


Quem não possui mais interesse em manter uma categoria superior pode verificar junto ao DETRAN de registro da CNH a possibilidade de rebaixamento da categoria.


Essa pode ser uma alternativa para quem, por exemplo, possui categoria C há muitos anos, atualmente conduz apenas veículos compatíveis com a categoria B e não pretende voltar a utilizar veículos que exijam habilitação superior.


O próprio sistema oficial da SENATRAN informa que o condutor pode solicitar o rebaixamento para a categoria B antes da necessidade de renovação do exame toxicológico.


Mas existe uma cautela importante: não é recomendável simplesmente deixar o exame vencer e somente depois solicitar o rebaixamento imaginando que isso apagará automaticamente uma infração já configurada. Os procedimentos para rebaixamento também podem apresentar particularidades de acordo com o DETRAN responsável pelo prontuário.


Por isso, quem não deseja mais manter a categoria deve verificar a situação antes do vencimento do exame, e não somente depois de receber uma autuação.



08. Recebi a multa. Ainda posso recorrer?


Sim. Como ocorre com outras penalidades administrativas de trânsito, existe direito de defesa. Mas é importante não transformar isso na promessa genérica de que “toda multa de toxicológico pode ser anulada”. A defesa precisa partir do caso concreto.


É necessário analisar o prontuário do condutor, sua categoria, idade, datas dos exames anteriores, vencimento do prazo, eventual realização de novo exame, data da autuação, enquadramento utilizado pelo órgão e regularidade das notificações.


Também é necessário verificar qual dispositivo fundamentou a penalidade. Como vimos, art. 165-B e art. 165-D tratam de situações diferentes, embora ambos estejam relacionados ao exame toxicológico.


Uma defesa técnica começa justamente pela identificação do que efetivamente aconteceu e pela conferência de todos os elementos utilizados pela Administração para aplicar a penalidade.



09. Conclusão


O exame toxicológico ainda é associado quase automaticamente à imagem do caminhoneiro profissional. E é justamente essa associação que leva muitos condutores ao erro.


A legislação não pergunta simplesmente qual é a sua profissão ou qual veículo você costuma dirigir. Para a obrigação periódica tratada neste artigo, importa a categoria que você decidiu manter na Carteira Nacional de Habilitação. Por isso, alguém que possui categoria C, D ou E pode estar sujeito ao exame periódico mesmo que atualmente utilize apenas um carro de passeio.


E existe outro detalhe que torna a situação ainda mais importante: atualmente, deixar transcorrer mais de 30 dias do prazo do exame periódico pode gerar a infração prevista no art. 165-D do CTB sem a necessidade de uma abordagem no trânsito.


Se você possui uma categoria superior que não utiliza mais, vale verificar antecipadamente a data do seu exame e avaliar se ainda faz sentido mantê-la.


E, se a multa já foi aplicada, procure um advogado especialista em Direito de Trânsito para analisar o auto de infração, o prontuário e o procedimento adotado pelo órgão antes de simplesmente pagar ou apresentar uma defesa genérica.


Em matéria de exame toxicológico, “eu não dirijo caminhão” pode fazer sentido na vida prática — mas, sozinho, não resolve a questão jurídica.



Sobre a autora


Monalisa Alberton Casagrande


Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional na defesa de condutores.


Mentora de advogados que desejam dominar os processos administrativos e judiciais relacionados à CNH e se destacar como referência no ramo do trânsito.


Também atua na análise e defesa de autuações relacionadas ao exame toxicológico, especialmente em casos envolvendo as categorias C, D e E e a regularidade das penalidades aplicadas pelos órgãos de trânsito.

 

 
 
 

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