Infração de mera conduta ou cerceamento de defesa? A leitura correta do art. 165-A
- Monalisa Casagrande
- 17 de jan.
- 5 min de leitura

A recusa ao bafômetro é sempre infração? Entenda quando o art. 165-A configura mera conduta e quando há cerceamento de defesa do condutor.
01. Introdução
A qualificação da recusa ao teste de alcoolemia como infração de mera conduta tem levado, na prática, à aplicação automática de penalidades administrativas, muitas vezes sem a devida análise do contexto fático e das garantias fundamentais do condutor.
O art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro não pode ser interpretado de forma isolada, como se toda e qualquer negativa ao bafômetro configurasse, por si só, conduta típica e sancionável. A norma exige leitura sistemática, especialmente em conjunto com o art. 277 do CTB, que disciplina os meios de verificação da influência de álcool ou outras substâncias psicoativas.
É justamente nesse ponto que surge a distinção central deste estudo: há casos em que a recusa configura infração de mera conduta, mas há outros em que ela representa exercício legítimo do direito de defesa, sendo indevida a aplicação de sanção administrativa.
Quando o condutor apresenta justa causa, questiona a adequação do procedimento adotado ou solicita meios alternativos legalmente previstos para a certificação da embriaguez, a negativa do agente fiscalizador em viabilizar tais opções pode caracterizar cerceamento de defesa, esvaziando a tipicidade da conduta e comprometendo a validade do auto de infração.
É a partir dessa distinção — frequentemente ignorada na prática administrativa — que se propõe a leitura correta do art. 165-A, à luz do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
02. Infração de mera conduta e atipicidade no Direito de Trânsito
A infração de mera conduta é aquela em que o ilícito se consuma independentemente de resultado, bastando a prática do comportamento descrito na norma. No trânsito, a recusa a testes que permitam certificar a influência de álcool ou substância psicoativa é, em regra, enquadrada nessa categoria.
Todavia, a infração torna-se atípica quando a conduta praticada não se amolda perfeitamente ao tipo legal, seja pela ausência de um de seus elementos constitutivos, seja pela existência de circunstâncias que afastam sua incidência.
No caso do art. 165-A, a tipicidade exige que a recusa tenha como finalidade impedir a certificação da influência de álcool ou outra substância psicoativa, e não o exercício legítimo de direitos assegurados pela própria legislação.
03. A leitura conjunta dos arts. 165-A e 277 do CTB
A correta interpretação da recusa exige a análise conjunta dos arts. 165-A e 277 do CTB.
O art. 165-A pune a recusa na forma estabelecida pelo art. 277, que, por sua vez, dispõe que o condutor poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento técnico ou científico que permita certificar a influência de álcool ou substância psicoativa.
A utilização do verbo poderá não é meramente retórica. Ela indica que o legislador não restringiu a certificação da embriaguez a um único meio, tampouco autorizou a imposição automática de penalidade quando o condutor questiona o método inicialmente escolhido.
04. O direito do condutor aos meios alternativos de prova
O art. 277 não se limita a conferir opções à Administração. Ele também abre espaço para a participação ativa do condutor no procedimento de fiscalização, especialmente quando existam razões legítimas para questionar a adequação do teste ofertado.
Questões como:
condições de saúde,
gravidez,
risco sanitário,
ausência de higienização adequada do etilômetro,
falta de aferição periódica do aparelho,
ou desconfiança fundada quanto à metodologia empregada, podem configurar justa causa para a recusa ao teste específico, sem que isso represente oposição à fiscalização em si.
Nessas hipóteses, a solicitação de exame de sangue, avaliação clínica por médico perito ou outro meio tecnicamente reconhecido não caracteriza recusa à fiscalização, mas sim exercício do contraditório.
05. Recusa ao teste não se confunde com recusa à fiscalização
É fundamental distinguir a recusa ao método da recusa à fiscalização. Quando o condutor se dispõe a se submeter a outro procedimento previsto no art. 277, não há comportamento voltado a impedir a certificação da embriaguez.
Nesses casos, a negativa do agente de trânsito em permitir a adoção de método alternativo configura cerceamento de defesa, pois suprime do condutor a possibilidade de demonstrar, por meios legítimos, a inexistência da infração. A tipicidade da conduta, portanto, resta comprometida.
06. Princípios constitucionais e validade do ato sancionador
A imposição de penalidade administrativa exige observância aos princípios da:
legalidade,
razoabilidade,
proporcionalidade,
presunção de inocência,
contraditório e ampla defesa.
A autuação fundada exclusivamente na recusa ao bafômetro, sem outros indícios de embriaguez, sem oferta de meios alternativos ou diante de recusa justificada, viola esses princípios e compromete a validade do ato administrativo sancionador.
07. A posição do Supremo Tribunal Federal e as exceções reconhecidas
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é inconstitucional a imposição de sanções administrativas pela recusa aos testes previstos nos arts. 165-A e 277 do CTB.
Todavia, o próprio Judiciário reconhece que esse entendimento não é absoluto. Exceções concretas devem ser analisadas à luz das circunstâncias do caso.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afastou a penalidade aplicada a condutora gestante, durante a pandemia da COVID-19, reconhecendo a recusa justificada e a atipicidade da conduta, diante do contexto fático específico.
08. A Resolução CONTRAN nº 432 e os limites da atuação do agente
A Resolução CONTRAN nº 432 estabelece critérios técnicos para a realização dos testes, o que reforça que não basta oferecer qualquer procedimento, mas apenas aqueles que atendam aos padrões normativos e científicos.
Se o condutor solicita meio alternativo previsto na regulamentação e o agente nega o pedido sem fundamentação técnica ou legal, a autuação pelo art. 165-A deixa de se sustentar, pois não houve recusa aos testes legalmente admitidos, mas restrição indevida ao exercício da defesa.
09. Crítica e análise prática
A aplicação automática do art. 165-A, sem análise do contexto, transforma uma norma de proteção à segurança viária em instrumento de punição mecânica, incompatível com o Estado de Direito. O Direito de Trânsito não admite presunções absolutas de culpa. A recusa deve ser analisada qualitativamente, e não apenas formalmente.
10. Conclusão
A recusa ao bafômetro não é, por si só, sempre infração válida. Quando o condutor apresenta justa causa, solicita meio alternativo previsto em lei ou tem cerceado seu direito de defesa, a conduta deixa de ser típica.
Nessas hipóteses, a autuação pelo art. 165-A revela-se juridicamente inválida, por violação aos princípios constitucionais e aos próprios limites normativos do Código de Trânsito Brasileiro.
Sobre a autora
Monalisa Alberton Casagrande
Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional na defesa de condutores.
Mentora de advogados que desejam dominar os processos administrativos e judiciais relacionados à CNH e se destacar como referência no ramo do trânsito.
📍 Referência em infrações por alcoolemia, recusa ao bafômetro e controle da legalidade sancionatória.




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