Multas do STF: por que as cobranças milionárias exigem análise individualizada
- Monalisa Casagrande
- 2 de mai.
- 5 min de leitura

Execuções judiciais, astreintes e os limites da cobrança por bloqueios em rodovias
01. Introdução
As chamadas “multas de 2022” voltaram ao centro das discussões jurídicas porque, anos após os bloqueios em rodovias registrados depois do segundo turno das eleições de 2022, começaram a avançar cobranças judiciais de valores extremamente elevados.
Embora muitas pessoas tratem o assunto como se fossem “multas de trânsito”, a natureza jurídica é outra. Não se trata, em regra, de penalidade administrativa aplicada por infração ao Código de Trânsito Brasileiro. O que está em discussão são multas coercitivas judiciais, conhecidas como astreintes, fixadas para forçar o cumprimento de uma ordem judicial de desobstrução das vias.
Essa distinção é fundamental. O debate jurídico não gira apenas em torno da presença de um veículo em determinado local, mas da existência de ordem judicial, da ciência válida dessa ordem, do descumprimento individualizado e da correção dos valores executados.
02. O contexto: bloqueios em rodovias e a atuação do STF
Após o segundo turno das eleições de 2022, foram registrados bloqueios em rodovias em diversos estados. Diante desse cenário, o Supremo Tribunal Federal determinou medidas para a desobstrução das vias, inclusive com imposição de multa de R$ 100 mil por hora aos envolvidos em bloqueios ilegais, conforme notícia oficial publicada pelo próprio STF em 1º de novembro de 2022.
A decisão foi posteriormente referendada pelo Plenário do STF, que confirmou a determinação de desbloqueio das rodovias.
Portanto, a origem dessas cobranças não está em um auto de infração de trânsito comum, mas em decisões judiciais proferidas em contexto excepcional, voltadas à remoção de bloqueios e ao cumprimento de ordem emanada do Supremo Tribunal Federal.
03. O que são essas multas, juridicamente
As multas em discussão têm natureza de astreintes, isto é, multas cominatórias utilizadas para compelir alguém a cumprir uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Em termos simples: a multa não existe para indenizar diretamente um dano, nem representa, por si só, uma condenação criminal. Sua função é pressionar o cumprimento de uma ordem judicial.
Por isso, o ponto central não é apenas saber se determinado veículo esteve próximo de um bloqueio. A questão jurídica mais relevante é: houve descumprimento individualizado de uma ordem judicial validamente comunicada? Essa pergunta muda completamente a análise.
04. Por que as cobranças voltaram a repercutir agora
Em
bora as decisões tenham origem nos fatos de 2022, a repercussão voltou a crescer em 2026 porque passaram a ser noticiadas execuções de valores expressivos perante a Justiça Federal.
Veículos de imprensa informaram que a cobrança foi formalizada por Carta de Ordem em 2026 e que os valores totais poderiam chegar a aproximadamente R$ 7,1 bilhões, envolvendo caminhoneiros, empresas e proprietários identificados a partir de dados relacionados aos bloqueios.
Esse cenário gera preocupação porque execuções judiciais podem produzir efeitos patrimoniais relevantes, como bloqueio de valores, penhora de bens e outras medidas constritivas previstas no Código de Processo Civil.
05. O ponto mais sensível: a individualização da conduta
A principal controvérsia jurídica está na individualização. Não basta afirmar genericamente que determinado veículo estava em uma rodovia ou em região próxima a bloqueio. Em uma execução dessa gravidade, é necessário analisar: se o veículo efetivamente bloqueava a via; se havia participação ativa do executado; qual foi o período atribuído; se há prova do tempo de permanência; se o proprietário era quem conduzia ou controlava o veículo; se houve ciência pessoal da ordem judicial.
Essa análise é essencial porque decisões coletivas não podem ser executadas de forma cega contra indivíduos sem demonstração mínima do vínculo entre a pessoa, o veículo, a conduta e o descumprimento.
06. Intimação pessoal e a Súmula 410 do STJ
Um dos pontos jurídicos mais relevantes envolve a necessidade de intimação pessoal para cobrança de multa coercitiva.
A Súmula 410 do STJ estabelece que “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. O próprio STJ reafirmou, em 2026, em julgamento repetitivo, que a intimação pessoal é pressuposto para cobrança de multa coercitiva, mantendo a validade dessa orientação na vigência do CPC de 2015.
Esse ponto pode ser decisivo. Se a multa decorre do descumprimento de uma ordem judicial, é juridicamente relevante verificar se a pessoa executada foi efetivamente intimada da ordem que deveria cumprir. Sem ciência pessoal válida, a exigibilidade da multa pode ser questionada.
07. Erros de cálculo e excesso de execução
Outro ponto sensível envolve os cálculos. Quando cobranças são estruturadas em larga escala, com planilhas, identificação de veículos, períodos de permanência e valores por hora, abre-se espaço para inconsistências.
Podem existir discussões sobre: erro no tempo de permanência atribuído; duplicidade de cobrança; identificação equivocada do veículo; ausência de prova do bloqueio efetivo; valores desproporcionais em relação à conduta individual; inclusão de pessoas sem participação direta.
Nesses casos, a defesa não necessariamente discute a validade abstrata da decisão do STF, mas a forma como ela está sendo executada contra determinada pessoa.
08. Defesa não é negar o contexto: é exigir legalidade na execução
É importante separar as coisas. O fato de existir uma decisão judicial validada pelo STF não significa que toda cobrança individual esteja automaticamente correta. A execução ainda precisa respeitar contraditório, proporcionalidade, individualização e devido processo legal.
O próprio sistema processual permite discutir excesso de execução, inexigibilidade da multa, erro de cálculo, ilegitimidade passiva e ausência de pressupostos para cobrança.
Em outras palavras: a defesa não apaga o contexto coletivo dos bloqueios, mas exige que a responsabilização patrimonial seja feita com base em prova individual e procedimento regular.
09. O prazo como fator crítico
Execuções judiciais exigem atenção imediata. A depender da forma de intimação e do procedimento adotado, o prazo para defesa pode ser curto. A inércia pode permitir o avanço de medidas constritivas, como bloqueio de contas e penhora de bens.
Por isso, quem recebe citação ou intimação em execução dessa natureza não deve ignorar o documento, nem adotar medidas improvisadas para tentar ocultar patrimônio. O caminho adequado é a análise técnica do processo, dos cálculos, da origem da cobrança e dos elementos probatórios que vinculam o executado aos fatos.
10. Conclusão
As chamadas “multas de 2022” não devem ser tratadas como simples multas de trânsito. Estamos diante de execuções judiciais decorrentes de multas coercitivas fixadas para compelir o cumprimento de ordem judicial de desobstrução de rodovias.
Isso torna o tema mais complexo — e também torna a análise individual ainda mais necessária.
A decisão judicial pode existir. A cobrança pode ter sido autorizada. Mas cada execução precisa demonstrar, de forma concreta, quem descumpriu a ordem, como descumpriu, por quanto tempo, com qual ciência e com base em quais provas.
Quando há dúvida sobre intimação pessoal, nexo causal, identificação do veículo, cálculo do valor ou proporcionalidade da cobrança, a defesa técnica pode ser determinante para evitar que uma decisão coletiva produza efeitos patrimoniais indevidos contra pessoas que não tiveram sua conduta adequadamente individualizada.
Em matéria de execução judicial, o maior risco não está apenas no valor cobrado. Está em deixar o processo avançar sem defesa.
Sobre a autora
Monalisa Alberton Casagrande
Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional na defesa de condutores e proprietários de veículos.
Atua em processos administrativos e judiciais envolvendo penalidades, execuções, bloqueios e medidas decorrentes de infrações ou restrições relacionadas ao uso de veículos.




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