Motivação e fundamentação nas decisões administrativas: o limite entre o poder de punir e o dever de justiça
- Monalisa Casagrande
- 22 de nov. de 2025
- 4 min de leitura

Entenda por que a falta de motivação e fundamentação nos processos administrativos de trânsito torna a penalidade nula. Veja o que dizem o CTB, a Lei 9.784/99 e a jurisprudência sobre o dever de a Administração justificar suas decisões.
Ninguém pode ser punido sem saber o porquê
Em um Estado Democrático de Direito, ninguém pode ser punido sem conhecer os motivos da sanção.Essa não é uma gentileza do Estado, mas uma garantia constitucional, amparada pelos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
No Direito Administrativo Sancionador, a motivação e a fundamentação são a base de qualquer ato legítimo.Sem elas, o processo administrativo perde validade, transformando o poder de punir em arbitrariedade.
Motivar uma decisão é explicar o que foi decidido e por que foi decidido.É o que assegura transparência, permite o controle da legalidade e garante que o cidadão possa exercer plenamente seu direito de defesa.
Por que a motivação é essencial nos processos administrativos de trânsito
Nos processos administrativos de trânsito — que envolvem multas, suspensão ou cassação da CNH — a motivação é ainda mais importante, pois afeta diretamente o patrimônio e a liberdade de locomoção do cidadão.
De forma prática, a motivação cumpre três funções fundamentais:
🛡️ Garantia do direito de defesa
O cidadão só pode se defender daquilo que entende.Sem explicação clara sobre os fundamentos da penalidade, não há como impugnar o ato com precisão.
⚖️ Controle da legalidade
A fundamentação permite que o próprio órgão, as instâncias recursais e o Poder Judiciário analisem a correção e a legitimidade do ato.
🔍 Transparência e confiança
Uma decisão motivada é também uma decisão transparente, que gera confiança no processo administrativo e impede abusos de autoridade.
O que dizem a lei e a doutrina sobre a motivação obrigatória
A obrigatoriedade de motivar os atos administrativos está prevista no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;V – decidam recursos administrativos.
Ou seja, toda penalidade deve estar acompanhada dos fatos, das provas e das razões jurídicas que justificam a decisão.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello (2010) explica que a Administração deve indicar não apenas o dispositivo legal infringido, mas também o comportamento concreto imputado ao cidadão, e justificar por que escolheu determinada sanção entre as possíveis.A falta de motivação, diz o autor, causa a nulidade do ato punitivo.
A teoria dos motivos determinantes e a nulidade do ato
Segundo a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo depende da veracidade e da coerência da motivação apresentada.Se a motivação for falsa, genérica ou inexistente, o ato é nulo de pleno direito.
Como destaca Vladimir da Rocha França (2007):
“Não há como se admitir que o ato administrativo decorrente de processo administrativo sancionador possa se apresentar desprovido de fundamentação [...]. Nessas circunstâncias, o ato deve ser considerado nulo e insuscetível de convalidação.”
O mesmo entendimento é reforçado por Eduardo Antonio Maggio (2013), ao afirmar que a fundamentação é o que permite ao administrado recorrer, primeiro à JARI, depois ao CETRAN, e, se necessário, ao Poder Judiciário.
A jurisprudência confirma: decisão sem motivação é decisão nula
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já consolidou entendimento no sentido de que a ausência de motivação nas decisões administrativas acarreta nulidade absoluta.
TRF4 – AC 5079623-40.2014.404.7000 (PR)“As decisões administrativas devem ser motivadas formalmente, precedidas da explicação dos fundamentos de fato e de direito. O procedimento administrativo padece de nulidade em razão da ausência de fundamentação da resposta à defesa prévia e ao recurso administrativo.”(Rel. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 16/09/2015)
Ou seja, não basta afirmar que o recurso foi indeferido ou que o processo “seguiu o rito legal”. A autoridade deve demonstrar quais provas foram analisadas, quais argumentos foram considerados e por que chegou àquela conclusão.
O dever de anular atos viciados
A própria Lei nº 9.784/1999, em seu artigo 53, determina que a Administração tem o dever de anular seus próprios atos quando constatada ilegalidade:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade.
Assim, decisões sem fundamentação — especialmente em processos que impõem sanções como multas ou suspensão da CNH — devem ser anuladas de ofício pela própria autoridade, sob pena de perpetuar ilegalidades e injustiças.
Entre a legalidade e a justiça: o verdadeiro papel da motivação
A motivação e a fundamentação não existem apenas para proteger infratores.Elas servem para garantir que ninguém seja punido injustamente, e que o poder público aja dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade.
No campo do Direito de Trânsito, isso é ainda mais sensível:basta uma decisão mal fundamentada para suspender o direito de dirigir de um profissional, gerar prejuízo financeiro e abalar a confiança na Justiça.
Motivar é dar sentido à punição — é transformar o poder em dever de justiça.E é justamente essa diferença que distingue o Estado de Direito de um Estado arbitrário.
Sobre a autora
Monalisa Alberton Casagrande
Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional em processos administrativos e judiciais envolvendo multas, suspensão e cassação da CNH.
Mentora de advogados que desejam dominar a aplicação prática dos princípios da legalidade e motivação no trânsito.
📍 Referência em nulidade de atos punitivos administrativos e em defesa técnica de condutores em todo o Brasil.




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