Quando a Resolução contraria a lei: por que o processo único de suspensão é ilegal
- Monalisa Casagrande
- há 2 dias
- 5 min de leitura

O processo único de suspensão da CNH é legal? Entenda por que a Resolução do CONTRAN contraria o CTB e viola o devido processo legal.
01. Introdução
Há um brocardo clássico do Direito que sintetiza, com precisão, o núcleo do princípio da legalidade: ubi lex voluit dixit, ubi noluit tacuit — quando a lei quis, determinou; quando não quis, silenciou.
No Direito Administrativo Sancionador, esse silêncio não é uma falha a ser corrigida pela Administração, mas uma escolha deliberada do legislador, que deve ser respeitada com rigor. É exatamente nesse ponto que se insere a controvérsia em torno do chamado processo único de suspensão do direito de dirigir.
O Código de Trânsito Brasileiro foi claro ao prever, nos casos de infrações autossuspensivas, a instauração de processo concomitante entre a penalidade de multa e a penalidade de suspensão. Sobre a existência de um processo único, porém, a lei não disse uma palavra sequer. E não disse porque não quis autorizar.
Apesar disso, por meio de resolução administrativa, o CONTRAN instituiu uma modalidade procedimental não prevista em lei, alterando a lógica estabelecida pelo CTB e legislando além dos limites de sua competência regulamentar. É a partir desse descompasso — entre o que a lei determinou e o que a resolução criou — que surgem graves vícios de legalidade, com impacto direto sobre os prazos decadenciais, o contraditório e a ampla defesa do condutor.
É sobre essa inversão da hierarquia normativa, e sobre a ilegalidade do processo único de suspensão do direito de dirigir, que se debruça a presente análise.
02. O que a lei expressamente determinou: o processo concomitante
O Código de Trânsito Brasileiro, ao tratar das infrações que ensejam a suspensão direta do direito de dirigir, estabeleceu regra clara no art. 261, § 10: o processo de suspensão deve ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa.
A opção legislativa foi objetiva: dois processos distintos, instaurados de forma paralela, cada qual com sua lógica procedimental, seus prazos e suas garantias próprias. Não há, em nenhum dispositivo legal, autorização para a fusão dessas penalidades em um único procedimento administrativo.
03. O silêncio eloquente da lei sobre o “processo único”
O que chama atenção não é apenas o que o CTB disse, mas o que deliberadamente não disse. Em nenhum momento o legislador previu a figura do chamado “processo único” para aplicação simultânea da multa e da suspensão do direito de dirigir.
Esse silêncio normativo não pode ser interpretado como omissão involuntária. Pelo contrário: revela a intenção de não permitir a concentração de penalidades distintas em um único procedimento, justamente para preservar o contraditório, a ampla defesa e a segurança jurídica do condutor.
04. A criação administrativa do processo único pela Resolução nº 723
Apesar da clareza do texto legal, o CONTRAN, por meio da Resolução nº 723, instituiu a modalidade de processo único de suspensão do direito de dirigir, prevendo que, quando o infrator for também o proprietário do veículo, a multa e a suspensão tramitem em um único procedimento.
É nesse ponto que surge o problema central: o CONTRAN extrapolou sua competência regulamentar, criando uma figura procedimental não prevista em lei, em clara afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador.
05. Processo concomitante x processo único: distinção essencial
A confusão terminológica não é inocente e produz efeitos jurídicos relevantes.
Processo concomitante
Concomitância significa simultaneidade, não fusão. O processo de multa e o processo de suspensão são instaurados ao mesmo tempo, mas tramitam de forma autônoma, com prazos decadenciais próprios e garantias processuais preservadas.
Processo único
Já o processo único pressupõe uma única instauração para aplicação de penalidades distintas. Essa unificação elimina marcos temporais essenciais, compromete a contagem correta dos prazos legais e reduz, na prática, o exercício pleno do direito de defesa do condutor.
06. O impacto direto nos prazos decadenciais
A ilegalidade do processo único torna-se ainda mais evidente quando analisados os prazos decadenciais, especialmente à luz do art. 282, § 6º, do CTB.
Enquanto o prazo da multa é contado a partir da data da infração, o prazo da suspensão — por expressa determinação legal — só se inicia a partir da aplicação da penalidade de multa, conforme o art. 261, § 10.
Na prática, enquanto o condutor ainda discute a multa em sede de recurso à JARI, é instaurado um novo processo: o de suspensão do direito de dirigir, com obrigatoriedade de expedição de notificação própria.
07. A exigência legal de nova notificação de autuação na suspensão
Essa lógica é reforçada pelo art. 281, § 2º, do CTB, que estabelece que o prazo para expedição da notificação de autuação, nos casos de suspensão e cassação, conta-se a partir da instauração do processo específico.
A norma é taxativa. Não há margem interpretativa para suprimir essa fase por meio de um procedimento único. A junção artificial dos processos esvazia a exigência legal da nova notificação, tornando o ato administrativo viciado desde a origem.
08. Hierarquia normativa e ilegalidade do processo único
Resoluções administrativas não possuem força de lei. Tampouco podem inovar no ordenamento jurídico, criando procedimentos não previstos pelo legislador. Ao instituir o processo único, a Resolução nº 723 contraria frontalmente os arts. 261, § 10, e 281, § 2º, do CTB, violando a hierarquia normativa e o princípio da legalidade.
O resultado é inevitável: o processo único de suspensão do direito de dirigir é ilegal.
09. Crítica e análise prática
A adoção do processo único atende, sobretudo, a uma lógica de conveniência administrativa. Reduz atos, encurta procedimentos e simplifica a atuação estatal — às custas das garantias do administrado. No Direito Administrativo Sancionador, porém, eficiência não se sobrepõe à legalidade. A supressão de etapas legalmente previstas compromete o devido processo legal e gera insegurança jurídica estrutural.
10. Conclusão
A distinção entre processo concomitante e processo único não é meramente conceitual. Trata-se de diferença estrutural, com impacto direto na validade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Enquanto o processo concomitante respeita a lei, os prazos e as garantias fundamentais do condutor, o processo único — criado por resolução administrativa — carece de base legal, viola a hierarquia normativa e configura ato administrativo ilegal.
Onde a lei silenciou, a Administração não pode falar.E onde falou, deve ser rigorosamente obedecida.
Sobre a autora
Monalisa Alberton Casagrande
Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional na defesa de condutores.
Mentora de advogados que desejam dominar os processos administrativos e judiciais relacionados à CNH e se destacar como referência no ramo do trânsito.
📍 Referência em processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e controle da legalidade.




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