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O detalhe ignorado na notificação eletrônica: quando o SNE ultrapassa a legalidade

  • Foto do escritor: Monalisa Casagrande
    Monalisa Casagrande
  • 3 de jan.
  • 4 min de leitura


A notificação eletrônica pode ser usada na suspensão da CNH? Entenda o que a Resolução 931 não autoriza e por que muitos processos são ilegais.



01. Introdução


A notificação eletrônica no trânsito passou a ser apresentada como sinônimo de modernização, eficiência e economia administrativa. Contudo, por trás desse discurso aparentemente técnico, há um ponto sensível que tem sido sistematicamente ignorado — e que impacta diretamente o direito de defesa dos condutores.


O que ninguém está falando, de forma clara e responsável, é que o Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), regulamentado pela Resolução CONTRAN nº 931, não autoriza a notificação de processos administrativos de suspensão e cassação da CNH. Ainda assim, órgãos de trânsito vêm utilizando o sistema para essa finalidade, à margem da legalidade.


A análise desse descompasso normativo é essencial para compreender por que muitos processos de suspensão do direito de dirigir nascem juridicamente viciados, com violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal administrativo.



02. O Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e sua finalidade normativa


O SNE foi instituído como um meio virtual de comunicação entre os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito e os proprietários de veículos ou condutores previamente cadastrados. Trata-se de sistema certificado digitalmente, que deve observar requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade.


A adesão ao sistema é facultativa, cabendo ao usuário manter seus dados atualizados. A proposta central da Resolução nº 931 foi modernizar o fluxo de notificações relacionadas às infrações de trânsito, especialmente aquelas vinculadas à imposição de penalidades pecuniárias.

O ponto crucial, contudo, reside em identificar até onde vai essa regulamentação — e onde ela se encerra.

03. O rol taxativo do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 931


O art. 4º da Resolução nº 931 estabelece, de forma expressa, quais atos administrativos podem ser praticados por meio do SNE. Entre eles, estão:


  • Notificação de autuação;

  • Notificação de penalidade de multa;

  • Notificação de penalidade de advertência por escrito;

  • Interposição de defesa prévia;

  • Interposição de recursos administrativos de infrações de trânsito;

  • Resultado de julgamentos;

  • Indicação de condutor infrator;

  • Resultado da identificação do condutor infrator.


Trata-se de rol taxativo, e não exemplificativo. Não há qualquer menção à notificação de instauração de processo de suspensão ou cassação da CNH, tampouco à comunicação da decisão final nesses procedimentos.


A utilização do SNE para tais finalidades, portanto, carece de base legal, configurando violação direta ao princípio da legalidade administrativa.



04. A indevida interpretação extensiva pelos DETRANs


Apesar da limitação normativa clara, alguns DETRANs passaram a adotar interpretação extensiva da Resolução nº 931, utilizando o SNE para notificar condutores acerca da instauração e do julgamento de processos de suspensão e cassação do direito de dirigir.


Tal prática não encontra respaldo normativo e resulta em ato administrativo ilegal, pois cria obrigação e restringe direitos sem previsão regulamentar específica. Em matéria sancionatória, a legalidade deve ser estrita, vedada qualquer ampliação interpretativa em prejuízo do administrado.



05. A distinção expressa feita pelo Código de Trânsito Brasileiro


A própria Resolução nº 931 reforça essa limitação ao tratar, em seu art. 5º, exclusivamente da notificação de autuação referente às penalidades de multa, vinculando-se ao prazo previsto no art. 281, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.


Ocorre que o § 2º do art. 281 do CTB estabelece regra distinta e específica para as penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH, determinando que o prazo de notificação seja contado a partir da data da instauração do processo administrativo.


São, portanto, procedimentos distintos, com regimes jurídicos próprios, o que afasta qualquer tentativa de aplicação automática da Resolução nº 931 aos processos de suspensão e cassação.



06. O conflito com a Resolução CONTRAN nº 723


A Resolução CONTRAN nº 723, que disciplina o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, estabelece critérios claros quanto à forma de notificação do infrator.


O art. 10 determina que a notificação deve ser expedida por remessa postal, admitindo-se outros meios tecnológicos apenas de forma complementar, desde que assegurada a ciência do interessado. A norma ainda define prazos mínimos, conteúdo obrigatório do ato notificatório e consequências jurídicas da devolução postal por desatualização do endereço no RENACH.


Ainda que se reconheça a possibilidade genérica de uso de “meio tecnológico hábil”, a resolução não autoriza a substituição automática da notificação postal pelo SNE, muito menos como meio exclusivo ou prioritário.



07. A posição do Poder Judiciário e a proteção ao contraditório


A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a nulidade de processos administrativos de suspensão do direito de dirigir quando ausente a notificação pessoal válida do condutor.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por exemplo, tem decidido que a ausência de esgotamento das tentativas de notificação pessoal, bem como o uso indevido de meios alternativos, viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a anulação da penalidade aplicada.


Esses precedentes reforçam que a forma de notificação não é mera formalidade, mas garantia essencial de validade do processo administrativo sancionador.



08. Crítica e análise prática


A tentativa de ampliar o alcance da Resolução nº 931 para abarcar processos de suspensão e cassação da CNH revela uma preocupante tendência de flexibilização indevida das garantias processuais em nome da eficiência administrativa.


A digitalização é bem-vinda, mas não pode ser implementada à margem da legalidade. O respeito ao devido processo legal administrativo não é obstáculo à modernização — é seu limite inegociável.


A prática adotada por alguns órgãos de trânsito compromete a segurança jurídica e transfere ao administrado o ônus de uma irregularidade que não lhe pode ser imputada.



09. Conclusão


Não há respaldo legal ou regulamentar para a utilização do SNE na notificação de instauração ou julgamento de processos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir.


À luz da Resolução CONTRAN nº 931, do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 723, tais atos são ilegais e devem conduzir ao cancelamento do processo administrativo, por violação ao princípio da legalidade, ao contraditório e à ampla defesa.


A modernização do trânsito não pode avançar sobre as garantias fundamentais do cidadão-condutor.



Sobre a autora


Monalisa Alberton Casagrande

Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional na defesa de condutores.

Mentora de advogados que desejam dominar os processos administrativos e judiciais relacionados à CNH e se destacar como referência no ramo do trânsito.

📍 Referência em processos administrativos de suspensão e cassação da CNH.

 
 
 

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