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O Absurdo da Cassação Sem Abordagem: Como o Estado Está Punindo Sem Provar

  • Foto do escritor: Monalisa Casagrande
    Monalisa Casagrande
  • 13 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

A cassação da CNH por suposta condução durante suspensão sem abordagem ou flagrante é ilegal. Entenda por que pontuação no prontuário não prova autoria, o que dizem o CTB, o MBFT e a Constituição, e quando a penalidade deve ser anulada.



1. Cassação da CNH sem abordagem: quando o Estado presume a culpa


Nos últimos anos, diversos Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) passaram a instaurar processos administrativos de cassação da CNH com base no art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo sem abordagem, flagrante ou prova direta da condução.

Na prática, o que se vê é uma imputação automática de autoria, fundada exclusivamente na anotação de infrações no prontuário do proprietário do veículo, sem qualquer demonstração inequívoca de que ele estava, de fato, dirigindo no momento da suposta infração.

Esse modelo decisório não apenas fragiliza o devido processo legal, como inverte a lógica do sistema punitivo, permitindo que o Estado puna sem provar.



2. Por que a cassação exige mais do que a suspensão


A cassação do direito de dirigir é a penalidade administrativa mais severa do sistema de trânsito brasileiro.Diferentemente da suspensão, ela impõe:

  • perda total da CNH;

  • necessidade de reabilitação completa;

  • restrição prolongada ao direito de locomoção e ao exercício profissional.

Justamente por isso, o legislador estabeleceu regimes punitivos distintos:

🔹 Suspensão da CNH

  • Pode decorrer de excesso de pontos ou infrações autossuspensivas;

  • Admite apuração objetiva;

  • Pode ocorrer sem identificação do condutor.

🔹 Cassação da CNH

  • Destina-se exclusivamente a punir quem dirige durante a suspensão;

  • Exige comprovação da autoria da condução;

  • Não admite presunções.

Confundir esses regimes é desfigurar o próprio sentido do art. 263, I do CTB.



3. Sem abordagem, não há materialidade da infração


O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) é claro ao classificar a infração do art. 162, II do CTB (dirigir com CNH suspensa) como de constatação exclusivamente mediante abordagem.

Isso não é um detalhe técnico.É um requisito essencial de validade.

👉 Sem abordagem:

  • não há constatação presencial;

  • não há materialidade da infração;

  • não há base válida para cassação.


Portanto, instaurar processo de cassação sem abordagem viola diretamente o próprio padrão técnico do Sistema Nacional de Trânsito.



4. “Flagrante” não é presunção — é prova direta


A antiga Resolução CONTRAN nº 182/2005 previa expressamente que a cassação somente poderia ser instaurada quando o condutor fosse “flagrado” dirigindo durante a suspensão.

Embora a Resolução nº 844/2021 tenha revogado esse texto, nenhuma norma infralegal pode eliminar exigências constitucionais, nem autorizar punições baseadas em presunções.

O termo flagrado tem significado jurídico preciso:👉 presença simultânea do condutor e da autoridade fiscalizadora, com identificação direta e inequívoca do agente.

Sem isso — seja por abordagem, confissão ou prova incontestável — não existe prova válida da condução.



5. Pontuação no prontuário não prova autoria


O art. 257 do CTB é categórico:

Na ausência de identificação do infrator, a responsabilidade do proprietário é administrativa e pecuniária.

Ou seja:

  • não é responsabilidade pelo ato de conduzir;

  • não autoriza cassação;

  • não supre a prova da autoria.


Transformar pontuações em presunção de que o proprietário estava dirigindo é ilegal, antitécnico e incompatível com o devido processo legal.



6. Cassação é ato vinculado: sem prova, é nula


A cassação integra o núcleo mais rígido do poder de polícia administrativa.Por isso, é um ato totalmente vinculado, que só pode ser aplicado quando todos os pressupostos legais e constitucionais estiverem presentes.

A ausência de prova inequívoca da condução viola diretamente:

  • o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF);

  • o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF);

  • o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF).


Sem prova, cria-se um motivo inexistente — o que caracteriza abuso de poder e desvio de finalidade, conforme a clássica doutrina de Hely Lopes Meirelles.



7. Controle judicial alcança os motivos do ato administrativo


O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que o controle judicial do ato administrativo não se limita à forma, alcançando também:

  • os motivos;

  • os pressupostos de fato;

  • a coerência entre fato e sanção.


Instaurar cassação sem prova da condução é criar um pressuposto artificial, incompatível com o Estado Democrático de Direito.



8. Falta de motivação adequada gera nulidade autônoma


Além da ausência de prova, muitos processos de cassação padecem de outro vício grave:👉 falta de motivação concreta e individualizada.

Não basta mencionar:

  • existência de pontuação;

  • histórico do prontuário;

  • ou referência genérica ao art. 263 do CTB.

É indispensável demonstrar como, quando e por quem a condução ocorreu.A ausência dessa motivação é vício formal autônomo, suficiente para anular o ato, independentemente da discussão probatória.



9. Conclusão: sem prova, não há cassação


A cassação da CNH não admite atalhos administrativos.É medida extrema, que exige prova inequívoca da autoria da condução durante a suspensão.

Sem abordagem,sem flagrante,sem prova concreta,

👉 não há autoria.👉 não há fato típico.👉 não há cassação válida.

Punir sem provar não é eficiência administrativa — é violação de garantias fundamentais.



Sobre a autora

Monalisa Alberton Casagrande

Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional em processos de suspensão, cassação e nulidades da CNH.

Mentora de advogados que desejam dominar teses técnicas de defesa administrativa e judicial no trânsito.

📍 Referência nacional em cassação da CNH sem abordagem e nulidade por ausência de prova da condução.

 
 
 

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