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Recusa ao bafômetro: a falta de identificação do etilômetro pode anular o auto de infração

  • Foto do escritor: Monalisa Casagrande
    Monalisa Casagrande
  • 8 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura


Saiba por que a ausência da marca, modelo e número de série do etilômetro no auto de infração pode tornar nula a multa por recusa ao teste do bafômetro. Entenda o que dizem o CTB, o MBFT e o CONTRAN sobre o tema.



1. Recusar o bafômetro é infração — mas não a qualquer custo


Em outras palavras, mesmo que o motorista não tenha ingerido álcool, a recusa ao teste do etilômetro (bafômetro) já é suficiente para gerar multa de R$ 2.934,70, suspensão da CNH por 12 meses e retenção do veículo.

Porém, há um ponto crucial que muitos ignoram — e que pode anular o auto de infração:

O agente de trânsito deve registrar, obrigatoriamente, a marca, modelo e número de série do etilômetro oferecido.

Sem essas informações, não há prova de que o teste foi efetivamente ofertado, nem de que o aparelho era regular e aferido pelo INMETRO.



2. O que diz o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT)


O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), aprovado pela Resolução CONTRAN nº 985/2022, é o documento que padroniza os procedimentos de fiscalização em todo o país.

Na ficha referente ao artigo 165-A, código de enquadramento 757-90, o MBFT determina expressamente:

“Em caso de recusa ao teste do etilômetro, é necessária a menção à marca, modelo e número de série do aparelho ofertado no auto de infração.”

Necessário, aqui, significa essencial, indispensável.Sem essa identificação técnica, o auto de infração está incompleto e viola o contraditório e a ampla defesa.

O condutor tem o direito de saber qual equipamento foi disponibilizado, para poder verificar se estava homologado, aferido e apto ao uso.Se esses dados não constam do AIT, não há garantia de que o teste sequer existiu, abrindo margem para autuações arbitrárias.



3. Por que a ausência de identificação do etilômetro torna o AIT nulo:


A recusa ao teste é uma infração de mera conduta, ou seja, não depende de resultado.Mas isso não exime o agente de cumprir todos os elementos do tipo legal.

Assim como no Direito Penal, em que o porte ilegal de arma exige a comprovação da existência da arma, a recusa ao bafômetro pressupõe que o teste foi efetivamente ofertado — e que o aparelho era regular e identificável.

Quando o AIT não traz essas informações, o ato administrativo é inválido, porque:

  • fere o princípio da legalidade estrita (a Administração só pode agir conforme a lei);

  • viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal;

  • desrespeita o direito à informação, previsto no art. 6º da Lei nº 13.460/2017 (Código de Defesa do Usuário de Serviços Públicos).


Além disso, aceitar autuações sem identificação do etilômetro inverte o ônus da prova, obrigando o motorista a provar irregularidades de um ato cujos próprios elementos não foram documentados.



4. O MBFT tem força vinculante — e deve ser cumprido por todos os órgãos de trânsito:


Alguns órgãos julgadores de segunda instância têm defendido que o MBFT teria caráter apenas “orientativo”.Essa interpretação é equivocada.

A introdução do próprio manual deixa claro:

“O MBFT contempla procedimentos gerais a serem observados pelas autoridades de trânsito [...] tendo efeitos vinculantes para todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).”

Logo, os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRANs) não podem afastar o cumprimento do manual, nem criar interpretações próprias que contrariem a norma federal.O artigo 14, inciso I, do CTB, é expresso ao determinar que cabe a esses órgãos cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito.

Ignorar o MBFT é abrir espaço para autuações nulas, devolução de valores indevidamente pagos e responsabilização administrativa dos gestores públicos.



5. Jurisprudência: tribunais já reconhecem a nulidade de AITs sem dados do etilômetro:


A jurisprudência começa a se consolidar no sentido de que a ausência de marca, modelo e número de série do etilômetro invalida o auto de infração, mesmo nos casos de recusa.

Um exemplo recente vem do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG):

TJMG – Processo nº 5000869-90.2024.8.13.0035 – Juizado Especial da Fazenda Pública:“A ausência de marca, modelo e número de série do equipamento no AIT, mesmo nos casos de recusa (art. 165-A), compromete a validade do ato administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa.”

Essa decisão reforça a tese de que a identificação do etilômetro é requisito essencial para a validade do auto.Sem ela, não há como comprovar a regularidade da autuação — e o AIT deve ser anulado.



6. Consequências práticas e jurídicas da omissão:


A penalidade do artigo 165-A tem efeitos severos:

  • Multa de R$ 2.934,70 (multiplicada por 10);

  • Suspensão do direito de dirigir por 12 meses;

  • Registro da infração como gravíssima.

Para motoristas profissionais, isso pode significar perda de renda, desemprego e restrições de crédito.Por isso, qualquer vício formal que comprometa a validade do auto precisa ser analisado com rigor técnico.

Aceitar autuações baseadas apenas na palavra do agente, sem comprovação da existência e regularidade do etilômetro, é abrir precedente para arbitrariedades, contrariando todo o sistema de garantias do CTB e da Constituição.



7. Conclusão: legalidade e transparência são indispensáveis na fiscalização de trânsito:


A identificação do etilômetro (marca, modelo e número de série) no auto de infração não é detalhe: é elemento essencial para a validade da autuação por recusa ao teste.A omissão desses dados fere o devido processo legal, viola o contraditório e compromete a legitimidade da punição.

O MBFT possui natureza vinculante e deve ser observado por todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.A administração pública que desconsidera essa exigência expõe-se à nulidade dos atos e à obrigação de restituir valores arrecadados de forma irregular.

Mais do que uma questão técnica, trata-se de respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e da aplicação correta do princípio da legalidade estrita.

 


Sobre a autora

Monalisa Alberton Casagrande

Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional na defesa de condutores e empresas de transporte.

Mentora de advogados que desejam dominar as teses de nulidade em autos de infração, suspensão e cassação da CNH.

📍Referência nacional em defesa contra autos de infração por recusa ao bafômetro.

 

 
 
 

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