Súmula 312 do STJ e o processo concomitante: entre a eficiência administrativa e a violação ao direito de defesa
- Monalisa Casagrande
- 6 de dez. de 2025
- 4 min de leitura

Acompanhe a análise da Súmula 312 do STJ e sua aplicação diante do novo processo administrativo concomitante de suspensão da CNH. Entenda os impactos da Resolução CONTRAN nº 844/2021 e os riscos de violação ao direito de defesa dos condutores.
Quando a busca por eficiência ameaça o direito de defesa
Nos últimos anos, o Direito de Trânsito vem passando por profundas alterações legislativas e interpretativas — e uma das mais impactantes é a mudança na sistemática dos processos administrativos de suspensão da CNH, agora sob o modelo concomitante previsto na Resolução CONTRAN nº 844/2021.
A intenção foi clara: tornar o procedimento mais ágil e “eficiente”.Mas, na prática, o resultado tem sido um desequilíbrio no exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando comparados os direitos do condutor proprietário e do condutor não proprietário do veículo.
Enquanto um tem o processo instaurado imediatamente após a notificação de penalidade, o outro recebe notificações em fases distintas, o que gera tratamento desigual e abre margem para nulidades.
O que diz a Súmula 312 do STJ e por que ela é essencial
A Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é um verdadeiro marco na defesa dos condutores e uma das principais garantias de justiça no trânsito:
“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, é necessária a notificação da autuação e da aplicação da penalidade, sendo ambas distintas.”
Esse entendimento consolidou um dos pilares do devido processo legal administrativo:
a dupla notificação obrigatória — uma referente à autuação (para apresentação de defesa prévia) e outra referente à imposição da penalidade (para eventual recurso).
A súmula surgiu como resposta à repetição de erros cometidos por órgãos autuadores, que frequentemente aplicavam penalidades sem garantir a ciência adequada ao condutor, configurando cerceamento de defesa.
Com o advento da Resolução nº 844/2021 e das novas redações dos artigos 261, §10, e 338-A do CTB, essa garantia vem sendo colocada à prova — e, em alguns casos, até ignorada.
O processo concomitante e o desequilíbrio criado
A Resolução nº 844/2021 estabeleceu o chamado processo concomitante, que unifica etapas e permite que, em certas situações, a notificação de penalidade sirva como primeira notificação do processo de suspensão do direito de dirigir.
Em tese, isso simplificaria o trâmite e reduziria a burocracia.Na prática, porém, criou um tratamento desigual entre os condutores:
Quando o autuado é o proprietário do veículo, a notificação de penalidade vale também como notificação de instauração do processo de suspensão;
Quando o autuado é apenas o condutor, as notificações ocorrem em momentos distintos, garantindo-lhe maior oportunidade de defesa.
O resultado é uma distorção evidente: o proprietário-condutor acaba com menos garantias processuais do que o condutor não proprietário.
Essa assimetria afronta os princípios da isonomia, ampla defesa e segurança jurídica, gerando uma nova onda de contestações judiciais.
A reação dos tribunais e o enfraquecimento da Súmula 312
Alguns tribunais, diante desse novo cenário, têm relativizado a aplicação da Súmula 312 do STJ, sustentando que o modelo concomitante seria suficiente para garantir a defesa.Há decisões liminares e sentenças de primeiro grau que validam penalidades aplicadas mesmo sem dupla notificação, sob o argumento de “eficiência administrativa” e “combate à impunidade no trânsito”.
Essas interpretações, porém, ignoram a essência da Súmula 312:ela não é uma regra meramente formal, mas uma salvaguarda constitucional contra o abuso de poder punitivo da Administração.
O argumento de que o processo concomitante “corrige atrasos” não autoriza o Estado a suprimir garantias básicas do cidadão.A eficiência não pode ser alcançada à custa da legalidade.
A falsa ideia de equilíbrio e a realidade do cerceamento
Apesar do discurso de modernização, o erro mais recorrente continua o mesmo: a falta de notificação adequada ao condutor.Apenas mudou a forma de justificar a falha.
Agora, fala-se em “processo unificado”, mas, na prática, muitos motoristas seguem sem receber a devida comunicação, sem prazo de defesa, e sem acesso aos autos completos.
Isso cria uma seletividade interpretativa perigosa, que enfraquece direitos fundamentais e premia os órgãos de trânsito pela própria ineficiência.O resultado é uma insegurança jurídica crescente, com condutores penalizados sem contraditório real e administrações dispensadas de corrigir seus erros.
A crítica necessária: reescrevendo o que já está consolidado
A tentativa de parte da jurisprudência de reinterpretar ou relativizar a Súmula 312 do STJ representa um grave retrocesso.Em vez de fortalecer a aplicação da norma e exigir rigor técnico nos atos administrativos, algumas decisões vêm “reescrevendo” o entendimento consolidado, afastando-se da realidade dos autos de infração e dos vícios ainda tão comuns nos processos de trânsito.
Essa tendência preocupa porque desvirtua o papel da Súmula — que é o de garantir uniformidade e segurança — e fragiliza a confiança dos cidadãos na justiça administrativa e judicial.
Conclusão: entre a legalidade e a eficiência, deve prevalecer a justiça
O novo modelo de processo concomitante não pode servir de justificativa para suprimir notificações, reduzir direitos ou relativizar entendimentos consolidados. A Súmula 312 do STJ permanece como uma bússola interpretativa essencial para garantir o contraditório, a ampla defesa e a transparência.
A Administração Pública não pode escolher entre ser eficiente ou ser legal — deve ser ambas. Sem isso, corremos o risco de transformar o Direito de Trânsito em um sistema de punição automática, em vez de um instrumento de justiça e equilíbrio social.
Enquanto o debate amadurece nos tribunais, o papel dos advogados especialistas em trânsito é essencial: fiscalizar, contestar e reafirmar o devido processo legal, até que a coerência entre norma, súmula e prática volte a prevalecer.
Sobre a autora
Monalisa Alberton Casagrande
Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional em processos administrativos e judiciais relacionados à suspensão, cassação e nulidades de CNH.
Mentora de advogados que desejam dominar as teses de defesa e anulação de penalidades de trânsito, com base em jurisprudência atualizada e fundamentação técnica.
📍 Referência nacional em defesa técnica de condutores e interpretação prática da Súmula 312 do STJ.




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