Tomo remédio controlado. Posso ser pego no drogômetro da Lei Seca?
- Monalisa Casagrande
- 29 de ago.
- 7 min de leitura

As novas regras permitem o uso de equipamentos capazes de detectar substâncias psicoativas durante uma blitz. Mas o que acontece com quem utiliza medicamentos controlados por prescrição médica?
01. Introdução
Você toma um medicamento controlado todos os dias, exatamente como foi prescrito pelo seu médico. Não utilizou droga ilícita, não ingeriu bebida alcoólica e acredita estar completamente dentro da lei.
Então surge uma novidade nas fiscalizações de trânsito: o chamado drogômetro, equipamento destinado a identificar a presença de outras substâncias psicoativas no organismo do motorista.
E imediatamente aparece uma dúvida que deve se tornar cada vez mais frequente: o meu remédio pode fazer esse teste dar positivo?
A resposta pode ser sim, dependendo do princípio ativo utilizado e das substâncias que o equipamento é capaz de identificar.
A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 atualizou os procedimentos da chamada Lei Seca e regulamentou expressamente a possibilidade de utilização de aparelhos destinados à verificação da presença de substâncias psicoativas diferentes do álcool. A mudança não criou uma nova infração, mas tornou muito mais concreta uma fiscalização que já era juridicamente possível pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O problema é que a discussão não termina nas drogas ilícitas. Alguns medicamentos prescritos também atuam sobre o sistema nervoso central e podem pertencer às mesmas classes químicas identificadas por determinados testes. Isso cria uma questão delicada: ter autorização médica para tomar um medicamento significa também estar automaticamente autorizado a dirigir sob seus efeitos? Não necessariamente.
02. O que mudou na fiscalização da Lei Seca?
O Código de Trânsito Brasileiro já proibia dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. O art. 165 prevê infração gravíssima, multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Já o art. 306 trata da esfera criminal quando o condutor dirige com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência dessas substâncias.
Portanto, a proibição não nasceu agora. A grande novidade da Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 está na regulamentação de equipamentos específicos para detectar outras substâncias psicoativas durante a fiscalização.
O chamado drogômetro deverá possuir certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, por organismo acreditado pelo Inmetro. A norma também determina que, em caso de resultado positivo, o auto de infração informe dados do aparelho e qual substância foi detectada.
Diferentemente do bafômetro, que informa uma concentração de álcool, a regulamentação prevê para essas outras substâncias um resultado qualitativo: o aparelho indica a presença da substância, mas não necessariamente informa sua quantidade. O próprio Ministério dos Transportes destacou essa característica ao apresentar a nova norma. E é justamente aí que começam algumas das maiores dúvidas jurídicas.
03. O drogômetro pode detectar medicamentos controlados?
Dependendo do equipamento e da substância utilizada pelo motorista, sim.
Tecnologias de análise por fluido oral podem identificar diferentes classes de substâncias psicoativas. Entre aquelas mencionadas em informações divulgadas sobre esses equipamentos estão anfetaminas, opioides e benzodiazepínicos, além de substâncias relacionadas à maconha e à cocaína.
Isso é relevante porque algumas dessas classes também estão presentes no universo dos medicamentos prescritos. Existem medicamentos utilizados no tratamento de transtornos neurológicos e psiquiátricos, dores intensas, ansiedade, insônia e outras condições que atuam sobre o sistema nervoso central.
A própria Anvisa alerta há anos que determinados medicamentos podem afetar coordenação motora, percepção, autocontrole e capacidade de dirigir. Entre os exemplos apresentados pelo órgão estão tranquilizantes, sedativos, antidepressivos, anti-histamínicos e outros fármacos.
Isso não significa que todo medicamento controlado aparecerá no drogômetro, nem que qualquer pessoa medicada estará proibida de dirigir.
Significa apenas que “medicamento” e “substância detectável em fiscalização” não são universos necessariamente separados.
04. Tenho receita médica. Isso me autoriza a dirigir?
Esse é provavelmente o ponto mais importante de toda a discussão.
Uma receita médica demonstra que determinada substância foi prescrita legitimamente para tratamento de uma condição de saúde.
Mas existe uma diferença entre estar autorizado a utilizar um medicamento e estar em condições seguras e juridicamente adequadas para conduzir um veículo depois de utilizá-lo.
Alguns medicamentos possuem advertências expressas sobre sonolência, redução da atenção, tontura, alteração da coordenação ou comprometimento da capacidade de operar máquinas e dirigir veículos. A própria Anvisa orienta atenção especial aos efeitos dos medicamentos sobre a condução.
Por isso, a receita médica não deve ser entendida como uma espécie de “salvo-conduto” para dirigir. Ela pode ser extremamente importante para explicar por que aquela substância estava legitimamente presente no organismo, mas não responde sozinha a outra pergunta: o medicamento estava comprometendo a capacidade daquele motorista naquele momento?
E, até agora, a Resolução nº 1.031/2026 não criou uma regra específica dizendo que a apresentação da receita médica automaticamente afasta a autuação.
05. Um resultado positivo no drogômetro será suficiente para gerar multa?
Aqui existe um ponto especialmente sensível da nova regulamentação. A redação da Resolução nº 1.031/2026 estabelece, no art. 8º, que a infração do art. 165 poderá ser caracterizada por teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas quando houver resultado qualitativo positivo. A mesma norma também admite a constatação por sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Ao divulgar a resolução, entretanto, o Ministério dos Transportes afirmou que a regulamentação não pretende considerar a simples presença de vestígios, isoladamente, como suficiente e destacou a avaliação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Essa diferença entre a leitura literal do texto normativo e as explicações públicas sobre sua operacionalização é justamente uma das questões que provavelmente precisará ser esclarecida com a implementação efetiva do sistema.
E há outra dificuldade: o resultado do equipamento é qualitativo. Ou seja, saber que determinada substância foi detectada não necessariamente responde quanto havia no organismo, quando foi ingerida ou qual era seu efeito concreto sobre aquele motorista.
Para alguém que utiliza medicamento regularmente por prescrição médica, esses detalhes podem se tornar extremamente relevantes numa eventual defesa.
06. E se eu estiver perfeitamente normal durante a abordagem?
A nova resolução continua reconhecendo os sinais de alteração da capacidade psicomotora como importante meio de fiscalização. Quando a autuação for baseada nesses sinais, o agente deverá registrar pelo menos dois sinais, que precisam ser descritos no auto de infração ou em termo específico.
Podem surgir, portanto, situações bastante delicadas. Imagine um motorista que faz uso habitual de determinada medicação prescrita, apresenta resultado positivo para uma classe de substância identificada pelo equipamento, mas conversa normalmente com o agente, está orientado, possui equilíbrio, coordenação e nenhum sinal aparente de comprometimento.
Esse cenário poderá gerar discussões relevantes sobre a prova produzida, especialmente se o medicamento utilizado explicar o resultado encontrado. Por outro lado, possuir receita médica não deveria servir para ignorar sinais concretos de alteração psicomotora quando eles efetivamente existirem.
O ponto central é justamente evitar os dois extremos: nem presumir que toda substância detectada significa direção incapaz, nem presumir que toda utilização médica torna a condução automaticamente segura.
07. Já vão existir drogômetros em todas as blitzes?
Não. A regulamentação permite sua utilização, mas a implementação tende a ocorrer gradualmente. A Polícia Rodoviária Federal informou que, atualmente, não possui drogômetros em utilização operacional contínua e que a nova resolução cria a segurança jurídica necessária para futuras aquisições e integração desses aparelhos às fiscalizações.
Além disso, os aparelhos precisam observar os requisitos de certificação estabelecidos pela norma. Informações recentes indicam que a disponibilidade de equipamentos certificados ainda é bastante reduzida.
Portanto, não significa que, a partir de amanhã, todo motorista parado em uma blitz será submetido ao drogômetro. Mas a infraestrutura jurídica para essa fiscalização agora existe. E isso torna importante começar a discutir desde já como serão tratados os casos envolvendo medicamentos legítimos.
08. Uso medicamento controlado. Como posso me proteger?
O primeiro cuidado não é jurídico. É médico. Quem utiliza medicamento capaz de produzir sonolência, alteração de reflexos, redução da atenção ou qualquer outro efeito relacionado à direção deve conversar com o profissional responsável pelo tratamento e observar rigorosamente as advertências constantes da bula.
Não altere dose, horário ou tratamento por conta própria apenas para dirigir. Do ponto de vista documental, pode ser prudente manter acessíveis a receita médica atualizada e informações sobre o medicamento utilizado, especialmente quando se tratar de substância sujeita a controle especial. Esses documentos não garantem que uma eventual autuação será automaticamente afastada, mas podem ser importantes para demonstrar a origem legítima da substância identificada.
Se houver uma fiscalização com resultado positivo, também será relevante verificar cuidadosamente como o procedimento foi realizado, qual aparelho foi utilizado, se possuía a certificação exigida, qual substância foi apontada, quais informações constaram no auto e se foram registrados sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Nos próximos meses, esses detalhes provavelmente estarão no centro das primeiras discussões administrativas e judiciais envolvendo o drogômetro.
09. E se o drogômetro der positivo por causa do meu medicamento?
Não é possível oferecer uma resposta única antes de conhecer as circunstâncias da abordagem.
A eventual defesa poderá exigir a análise do princípio ativo utilizado, documentação médica, resultado apresentado pelo equipamento, certificação do aparelho, procedimento da fiscalização, existência ou ausência de sinais de alteração psicomotora e demais elementos produzidos pelo agente.
Também poderá haver discussão sobre a necessidade e possibilidade de provas complementares ou contraprova, especialmente quando houver consequências criminais. O próprio CTB assegura, na apuração do crime do art. 306, a possibilidade de utilização de diferentes meios probatórios e reconhece o direito à contraprova.
Por isso, a pior conclusão seria pensar que basta mostrar a receita ao agente e o assunto necessariamente estará resolvido. A segunda pior seria acreditar que qualquer resultado positivo significa automaticamente que não existe defesa.
Com uma tecnologia nova entrando na fiscalização, a qualidade do procedimento administrativo será tão importante quanto o próprio resultado produzido pelo aparelho.
10. Conclusão
O drogômetro representa uma mudança importante na fiscalização de trânsito brasileira, mas talvez sua maior novidade não esteja na possibilidade de detectar drogas ilícitas. Ela está nas zonas cinzentas que começam a surgir.
Milhares de brasileiros fazem uso legítimo e contínuo de medicamentos que atuam sobre o sistema nervoso central. Alguns deles podem pertencer a classes de substâncias identificáveis por equipamentos utilizados em fiscalizações.
E isso cria uma distinção que será cada vez mais importante: uma coisa é a presença de determinada substância no organismo. Outra é a origem dessa substância. E outra, ainda, é saber se ela efetivamente comprometeu a capacidade de dirigir.
A receita médica pode demonstrar que o uso era legítimo, mas não deve ser tratada como autorização irrestrita para conduzir sob efeitos capazes de comprometer a segurança.
Ao mesmo tempo, um teste positivo precisa ser analisado à luz das regras técnicas e jurídicas aplicáveis, sobretudo em situações envolvendo medicamentos prescritos.
Como a utilização operacional dos drogômetros ainda está em fase inicial no Brasil, muitas dessas questões provavelmente serão definidas pela prática administrativa e, inevitavelmente, pelo Poder Judiciário.
Se você utiliza medicação controlada, não há motivo para pânico. Há, sim, motivo para informação. E, se futuramente uma autuação surgir a partir de um medicamento regularmente prescrito, o caminho deve começar pela análise técnica do procedimento e das provas — não pela conclusão automática de que a receita resolve tudo ou de que um resultado positivo encerra qualquer possibilidade de defesa.
Sobre a autora
Monalisa Alberton Casagrande
Advogada especialista em Direito de Trânsito, com atuação nacional na defesa de condutores.
Mentora de advogados que desejam dominar os processos administrativos e judiciais relacionados à CNH e se destacar como referência no ramo do trânsito.
Também atua na defesa administrativa e judicial de condutores autuados em fiscalizações da Lei Seca, incluindo discussões envolvendo substâncias psicoativas, medicamentos de uso controlado e regularidade dos meios utilizados para comprovação da infração.




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